Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 5 de Junho de 2001
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, localizada nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe;
III
do Distrito Federal;
IV
dos Municípios situados, no todo ou em parte, nessa bacia;
V
dos usuários das águas de sua área de atuação; e
VI
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessa bacia.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.
§ 2º
O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.