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Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 5 de Junho de 2001

Institui o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, localizadas nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será composto por representantes:

I

da União;

II

dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;

III

dos Municípios situados, no todo ou em parte, nessas sub-bacias;

IV

dos usuários das águas de sua área de atuação;

V

das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessas sub-bacias.

§ 1º

O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios à metade do total de membros.

§ 2º

O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 2º, V do Decreto /2001