Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 5 de Junho de 2001
Institui o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, localizadas nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
III
dos Municípios situados, no todo ou em parte, nessas sub-bacias;
IV
dos usuários das águas de sua área de atuação;
V
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessas sub-bacias.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º
O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.