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Artigo 1º do Decreto de 5 de Junho de 2001

Institui o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, localizadas nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição das respectivas sub-bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, nos termos da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000.

Parágrafo único

A área de atuação do Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, tributários do Rio Paraíba do Sul, localizada nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, é definida pelos limites geográficos das bacias hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, de domínio da União, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados em escala de 1:1.000.000, nas coordenadas 42º10’ longitude oeste e 21º38’ latitude sul, e nas coordenadas 41º21’ longitude oeste e 21º43’ latitude sul, respectivamente.

Art. 1º do Decreto /2001