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Artigo 4º do Decreto nº 92.238 de 30 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Putinga", compreendido na referida área, nos Municípios de Caçador e Matos Costa, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 4º

- É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" ; e 20, itens I e VI; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , parte do imóvel rural denominado Putinga, com área de 3.470,6462ha (três mil, quatrocentos e setenta hectares, sessenta e quatro ares e sessenta dois centiares), situado nos Municípios de Caçador e Matos Costa, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitoras existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º do Decreto 92.238 /1985