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Artigo 9º do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

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Art. 9º

Após aprovados os cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira procederá à liberação dos recursos, determinando a data da efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 9º do Decreto 92.230 /1985