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Artigo 8º do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso a que se refere o artigo 6º, a fim de compatibilizar os dispêndios com o efetivo comportamento dos ingressos na Caixa do Tesouro Nacional.