Artigo 8º do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso a que se refere o artigo 6º, a fim de compatibilizar os dispêndios com o efetivo comportamento dos ingressos na Caixa do Tesouro Nacional.