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Artigo 7º do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando da abertura de créditos adicionais, na superveniência de fato relevante que implique variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova programação dos gastos.

Art. 7º do Decreto 92.230 /1985