Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional as entidades da Administração Indireta, para pagamento de compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apurados em balanço no encerramento do exercício financeiro de 1985, somente poderão ser utilizados no exercício de 1986, para pagamento dos referidos compromissos.
§ 1º
Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".
§ 2º
Na hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1986, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto neste artigo.
§ 3º
Após o encerramento de seu balanço, as entidades da Administração Indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às respectivas, Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, que os comunicarão à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.