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Artigo 19 do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

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Art. 19

É vedada a utilização de recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem, como eventuais saldos da mesma origem, em aplicações no mercado financeiro, na forma do Decreto-lei nº 1.290, de 03 de dezembro de 1967 .

Art. 19 do Decreto 92.230 /1985