Artigo 19 do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedada a utilização de recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem, como eventuais saldos da mesma origem, em aplicações no mercado financeiro, na forma do Decreto-lei nº 1.290, de 03 de dezembro de 1967 .