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Artigo 18 do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

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Art. 18

As contas de depósitos com recursos do Tesouro Nacional que permanecerem inativas por mais de 120 (cento e vinte) dias serão encerradas, e terão seus saldos reapropriados em favor de contas especiais, segundo a natureza dos recursos, à ordem da Comissão de Programação Financeira, no Banco do Brasil S.A.

Art. 18 do Decreto 92.230 /1985