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Artigo 17 do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

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Art. 17

O saldo consolidado das contas de cada Órgão mantidas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal, inclusive recursos alocados a qualquer título, e que exceder a 10% (dez por cento) da cota liberada no mês anterior, poderá ser deduzido da parcela subseqüente.