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Artigo 13 do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

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Art. 13

As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda estrangeira serão sempre efetuadas à taxa de câmbio prevista para a data do fechamento da operação cambial.