Artigo 13 do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda estrangeira serão sempre efetuadas à taxa de câmbio prevista para a data do fechamento da operação cambial.