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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.227 de 27 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do ltá", compreendidos nas referidas áreas, no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e VI; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do Itá", com área total de 2.886 ha (dois mil, oitocentos e oitenta e seis hectares), situados no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º

Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º, §2° do Decreto 92.227 /1985