Artigo 2º do Decreto nº 92.227 de 27 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do ltá", compreendidos nas referidas áreas, no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 106 (cento e seis) unidades familiares.