Artigo 1º do Decreto nº 92.226 de 27 de dezembro de 1985
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Xanadu", situado no Município de Rio Branco, no Estado do Acre, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs. 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27 de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" ; e 20, itens I e VI; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , parte do imóvel rural denominado "Fazenda Xanadu", com área de 286,3106 ha (duzentos e oitenta e seis hectares, trinta e um ares a seis centiares), situado no Município de Rio Branco, no Estado do Acre, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pela Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970 , alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975 , 85.075, de 27 de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de 1985 .
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 36-1, localizado à margem esquerda da estrada de penetração da Fazenda Panambi, segue confrontando com a Fazenda Xanadu, com o azimute de 280º27'51" e distância de 1.588,16m, até o marco 53; daí, segue confrontando com área do Governo do Estado, com os seguintes azimutes e distâncias: 00º09'31" e 850,56m, até o marco 54; 286º53'02" e 409,64m, até o marco 55; 14º29'52" e 253,36m, até o marco 56; 17º01'14" e 309,57m, até o marco 57; 15º32'08" e 457,48m, até o marco 40; 107º10'06" e 245,67m, até o marco 39; 106º22'18" e 494,81m, até o marco 38; 106º01'05" e 848,26m, até o marco 36; daí, segue confrontando com a estrada de penetração da Fazenda Panambi, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º16'40" e 304,43m, até o marco 36-A; 126º05'44" e 82m, até o marco 36-B; 191º49'00" e 713,10m, até o marco 36-C; 174º24'55" e 175m, até o marco 36-D; 156º01'59" e 227,20m, até o marco 36-E; 177º27'56" e 88,19m, até o marco 36-F; 165º51'04" e 118,59m, até o marco 36-G, 128º27'00" e 85,79m, até o marco 36-H; 165º30'38" e 108,55m, até o marco 36-I, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: medição e demarcação topográfica).