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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.215 de 26 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Cajá, compreendido na referida área, no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 4º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d "; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado Fazenda Cajá, com área de 368 ha (trezentos e sessenta e oito hectares), situado no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º, §2º do Decreto 92.215 /1985