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Artigo 1º do Decreto nº 92.215 de 26 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Cajá, compreendido na referida área, no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado no limite da faixa de domínio, lado direito, da Rodovia Estadual PB-063, sentido Alagoinha - Mulungu, e divisa com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA); deste, segue no sentido geral S, pelo limite da faixa de domínio, lado direito, da Rodovia Estadual PB-063, sentido Alagoinha - Mulungu, até o ponto 2, situado na divisa com terras de Josefa Francisca Rodrigues ou seus sucessores; deste, segue no sentido geral W, divisando com terras de Josefa Francisca Rodrigues ou seus sucessores e Antonio Ciraulo Barrozo ou seus sucessores, até o ponto 3, situado na divisa com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores; deste, segue no sentido geral N, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores, até o ponto 4; deste, segue no sentido geral L, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores, até o ponto 5; deste, segue no sentido geral N, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores, Sofia Batista de Andrade ou seus sucessores, Inácio José do Vale ou seus sucessores, Raimundo da Silva ou seus sucessores e Antonio Ferreira da Silva ou seus sucessores, até o ponto 6; deste, segue no sentido geral W, confrontando com terras de Antonio Ferreira da Silva ou seus sucessores, até o ponto 7, situado na divisa com terras de Augusto Garcez de Araújo ou seus sucessores, até o ponto 8; deste, segue no sentido geral NE, confrontando com terras de - Augusto Garcez de Araújo ou seus sucessores, Ouvídio Gonçalves Chaves ou seus sucessores e herdeiros de Severino Galdino de Farias ou seus sucessores, até o ponto 9; deste, segue no sentido geral MV, confrontando com terras dos herdeiros de Severino Galdino de Farias ou seus sucessores, Sebastião de Barros ou seus sucessores e Pedro Laurentino ou seus sucessores, até o ponto 10, situado na divisa com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA); deste, segue no sentido geral NE, confrontando com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 11; deste, segue no sentido geral SE, confrontando com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 12; deste, segue no sentido geral L, confrontando com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: croqui do levantamento de campo, procedido por técnicos da DR-03).

Art. 1º do Decreto 92.215 /1985