Artigo 5º do Decreto nº 92.212 de 26 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data de vigência deste Decreto, respeitadas as normas do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho .