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Artigo 4º do Decreto nº 92.212 de 26 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 4º

Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.

Art. 4º do Decreto 92.212 /1985