Artigo 4º do Decreto nº 92.212 de 26 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.