Artigo 3º do Decreto nº 92.212 de 26 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 , será calculado com observância dos §§ 1º e 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.