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Artigo 3º do Decreto nº 92.212 de 26 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 3º

O adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 , será calculado com observância dos §§ 1º e 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º do Decreto 92.212 /1985