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Artigo 1º do Decreto nº 92.212 de 26 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 1º

São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 , aquelas relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco, integrantes do Quadro anexo a este Decreto.

Art. 1º do Decreto 92.212 /1985