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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 9º

Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

I

planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II

garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

III

disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IV

realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

V

gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

VI

desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

VII

disponibilizar informações sobre o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ao público e aos entes federativos nos quais residirem as famílias beneficiárias;

VIII

disponibilizar relação de famílias vulneráveis para seleção em campo, folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes às entidades executoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IX

adotar instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

X

promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e

XI

expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Art. 9º, VII do Decreto 9.221 /2017