JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

III

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

IV

Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 1º

O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 3º

O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 7º, §2º do Decreto 9.221 /2017