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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 6º

O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

I

identificação dos membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, suas vulnerabilidades e suas potencialidades;

II

articulação para que as famílias acessem outras políticas públicas necessárias à redução de suas vulnerabilidades;

III

articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às iniciativas de desenvolvimento local e territorial;

IV

orientação aos membros das famílias beneficiárias sobre a emissão de documentos de identificação e o acesso a outras políticas públicas;

V

elaboração do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar em conjunto com os membros da família beneficiária;

VI

orientação para aperfeiçoamento da produção familiar e para execução do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar; e

VII

acompanhamento regular do desenvolvimento da família com visitas domiciliares.

Parágrafo único

Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e com o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, estabelecidos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , e pelo Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010 .

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 9.221 /2017