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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 5º

Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I

encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º ;

II

estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007 ; e

III

se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 .

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 9.221 /2017