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Artigo 3º do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 3º

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos:

I

estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;

II

contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

III

estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;

IV

promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente:

a

o acompanhamento técnico e social;

b

o acesso aos mercados; e

c

a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção;

V

estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais;

VI

incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

VII

incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

Parágrafo único

Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

Art. 3º do Decreto 9.221 /2017