Artigo 3º do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos:
I
estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;
II
contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;
III
estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
IV
promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente:
a
o acompanhamento técnico e social;
b
o acesso aos mercados; e
c
a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção;
V
estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais;
VI
incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
VII
incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
Parágrafo único
Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 11.583, de 2023)