Artigo 22 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A liberação da segunda parcela do benefício fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares elaborados pela equipe de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva que atestem o progresso no desenvolvimento do projeto.