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Artigo 18 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 18

Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que trata o art. 17.

Art. 18 do Decreto 9.221 /2017