Artigo 18 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que trata o art. 17.