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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 17

O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 1º

A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13.

§ 2º

Os recursos financeiros serão transferidos em duas parcelas, no prazo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.

§ 3º

Na hipótese de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar.

Art. 17, §3º do Decreto 9.221 /2017