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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 16

Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 .

Parágrafo único

Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 9.221 /2017