Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que atendido o disposto nos art. 4º e art. 5º.
§ 1º
O projeto coletivo de estruturação produtiva de que trata o caput será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais que o integrarão.
§ 2º
A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão no projeto coletivo de estruturação produtiva.