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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 15

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que atendido o disposto nos art. 4º e art. 5º.

§ 1º

O projeto coletivo de estruturação produtiva de que trata o caput será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais que o integrarão.

§ 2º

A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão no projeto coletivo de estruturação produtiva.

Art. 15, §2º do Decreto 9.221 /2017