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Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 14

O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:

I

ser elaborado pelo técnico responsável em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II

indicar as atividades adequadas às especificidades e às características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e o integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e

III

conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e a redução das desigualdades de gênero e de geração.

Art. 14, III do Decreto 9.221 /2017