Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão.
§ 1º
O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 2º
O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)