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Artigo 12 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 12

Caberá à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidas as exigências legais e as condições estabelecidas para a execução do programa.

Art. 12 do Decreto 9.221 /2017