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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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Art. 11

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

I

Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;

II

serviços sociais autônomos;

III

entidades executoras de programas de acesso à água para produção;

IV

instituições de assistência técnica e extensão rural;

V

universidades federais; e

VI

institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

Parágrafo único

As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 9.221 /2017