Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
I
Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;
II
serviços sociais autônomos;
III
entidades executoras de programas de acesso à água para produção;
IV
instituições de assistência técnica e extensão rural;
V
universidades federais; e
VI
institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Parágrafo único
As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.