Artigo 10º do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
I
executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
II
informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
III
realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
IV
desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidos pela assistência técnica e extensão rural.