JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 4 de Junho de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

Pantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53690.000182/98 e Concorrência nº 140/97-SSR/MC);

II

Rádio e Televisão do Piauí Ltda., na cidade de Teresina, Estado do Piauí (Processo nº 53760.000315/97 e Concorrência nº 109/97-SFO/MC);

III

TV Primavera de Criciúma Ltda., na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53820.000400/97 e Concorrência nº 112/97-SFO/MC);

IV

Cabuginet Comunicações Ltda., na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 53780.000054/98 e Concorrência nº 153/97-SSR/MC).

Art. 2º, IV do Decreto /2001