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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 8º

A taxa de fiscalização de funcionamento será paga anualmente, até o dia 31 de março.

§ 1º

O não pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento), calculados sobre o montante da divida por mês de atraso.

§ 2º

O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, durante 2 (dois) exercícios consecutivos, determinará a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba à entidade faltosa direito a qualquer indenização.

§ 3º

A cassação referida no parágrafo anterior será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão; e por portaria do Ministro das Comunicações no caso de permissão.

§ 4º

Aos débitos decorrentes e previstos nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 e 5.070, de 7 de julho de 1966 , aplica-se a disposição do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , alterada pela Lei nº 4.481, de 14 de novembro de 1964 .