Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A taxa de fiscalização de funcionamento será paga anualmente, até o dia 31 de março.
§ 1º
O não pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento), calculados sobre o montante da divida por mês de atraso.
§ 2º
O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, durante 2 (dois) exercícios consecutivos, determinará a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba à entidade faltosa direito a qualquer indenização.
§ 3º
A cassação referida no parágrafo anterior será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão; e por portaria do Ministro das Comunicações no caso de permissão.
§ 4º
Aos débitos decorrentes e previstos nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 e 5.070, de 7 de julho de 1966 , aplica-se a disposição do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , alterada pela Lei nº 4.481, de 14 de novembro de 1964 .