Artigo 7º do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não serão licenciadas as estações permissionárias e concessionárias de serviços de telecomunicações que não efetuarem o pagamento da taxa de fiscalização da instalação.