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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 6º

A taxa de fiscalização da instalação é devida a partir da expedição do ato concessivo ou permissivo pela autoridade competente.

§ 1º

Toda e qualquer alteração nas condições técnicas previstas no ato de outorga ou no certificado de licença, da qual decorra a expedição de novo certificado, sujeitará a concessionária ou permissionária ao pagamento de nova taxa de instalação.

§ 2º

A expedição de licença para estação móvel de radioamador sujeitará o permissionário ao pagamento da taxa de que trata a aliena b do item XII do artigo 4º deste Regulamento.