Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A taxa de fiscalização da instalação é devida a partir da expedição do ato concessivo ou permissivo pela autoridade competente.
§ 1º
Toda e qualquer alteração nas condições técnicas previstas no ato de outorga ou no certificado de licença, da qual decorra a expedição de novo certificado, sujeitará a concessionária ou permissionária ao pagamento de nova taxa de instalação.
§ 2º
A expedição de licença para estação móvel de radioamador sujeitará o permissionário ao pagamento da taxa de que trata a aliena b do item XII do artigo 4º deste Regulamento.