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Artigo 4º, Inciso XIII do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 4º

A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valores:

I

Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

II

Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

III

Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

IV

Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;

V

Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;

VI

Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;

VII

Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:

a

estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;

b

estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;

c

estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;

VIII

Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

a

estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;

b

estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;

IX

Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;

X

Permissionárias de serviço interior:

a

limitado privado - 2 valores de referência por estação;

b

limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;

c

limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;

d

limitado rural - 2 valores de referência por estação;

XI

Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;

XII

Permissionárias do serviço de radioamador:

a

domicílio principal - 1 valor de referência por estação;

b

cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência;

XIII

Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência;

XIV

Permissionárias do serviço de radiotáxi:

a

estação de base - 4 valores de referência;

b

estação móvel - 1 valor de referência;

XV

Permissionárias do serviço especial de radiorrecado:

a

estação de base - 4 valores de referência;

b

estação de base - 4 valores de referência;

XVI

Permissionárias do serviço de radiochamada:

a

de interesse público - 4 valores de referência;

b

privado - 4 valores de referência;

XVII

Permissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência;

XVIII

Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência;

XIX

Permissionárias dos serviços especiais:

a

de freqüência padrão - isentas;

b

de sinais horários - isentas;

c

de boletins meteorológicos - isentas;

d

de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.