Artigo 4º, Inciso X, Alínea a do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valores:
I
Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
II
Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
III
Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
IV
Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;
V
Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;
VI
Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;
VII
Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:
a
estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;
b
estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;
c
estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;
VIII
Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a
estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;
b
estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;
IX
Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;
X
Permissionárias de serviço interior:
a
limitado privado - 2 valores de referência por estação;
b
limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;
c
limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;
d
limitado rural - 2 valores de referência por estação;
XI
Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;
XII
Permissionárias do serviço de radioamador:
a
domicílio principal - 1 valor de referência por estação;
b
cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência;
XIII
Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência;
XIV
Permissionárias do serviço de radiotáxi:
a
estação de base - 4 valores de referência;
b
estação móvel - 1 valor de referência;
XV
Permissionárias do serviço especial de radiorrecado:
a
estação de base - 4 valores de referência;
b
estação de base - 4 valores de referência;
XVI
Permissionárias do serviço de radiochamada:
a
de interesse público - 4 valores de referência;
b
privado - 4 valores de referência;
XVII
Permissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência;
XVIII
Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência;
XIX
Permissionárias dos serviços especiais:
a
de freqüência padrão - isentas;
b
de sinais horários - isentas;
c
de boletins meteorológicos - isentas;
d
de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.