Artigo 24 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete, exclusivamente, ao Ministério das Comunicações, com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e aplicação, até seu efetivo funcionamento.