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Artigo 23 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 23

As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresas fabricantes ou instaladoras, por intermédio de profissionais habilitados na forma do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , não são obrigadas a contratar ou a manter encarregados na parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto.