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Artigo 20 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 20

Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos órgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.