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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 2º

Constituem recursos do FISTEL:

I

as taxas de fiscalização;

II

as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III

os créditos especiais votados pelo Congresso;

IV

os resultantes do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de telecomunicações;

V

as quantias recebidas pela prestação de serviços por parte dos órgãos técnicos do Ministério das Comunicações;

VI

os provenientes de suas rendas eventuais; e

VII

os resultantes dos saldos orçamentários e outros.

Parágrafo único

Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial denominada "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".