Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FISTEL:
I
as taxas de fiscalização;
II
as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III
os créditos especiais votados pelo Congresso;
IV
os resultantes do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de telecomunicações;
V
as quantias recebidas pela prestação de serviços por parte dos órgãos técnicos do Ministério das Comunicações;
VI
os provenientes de suas rendas eventuais; e
VII
os resultantes dos saldos orçamentários e outros.
Parágrafo único
Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial denominada "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".