Artigo 17 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O valor de referência tomado por base para o pagamento da taxa de fiscalização da instalação é o maior vigente no País, na ocasião do recolhimento ao estabelecimento arrecadador.