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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 15

. Para efeito de incidência de taxa de fiscalização de instalação, estação é o conjunto de equipamentos, instalados em um mesmo local, capazes de transmitir sinais ou informações em uma mesma modalidade de serviço de telecomunicações.

§ 1º

Também são considerados como estações os equipamentos isolados destinados à transmissão, repetição ou retransmissão de sinais ou informações.

§ 2º

Qualquer novo equipamento ou alteração nos já instalados em uma estação estará sujeito à taxa de fiscalização de instalação.